Decisão · STF

STF ARE 1601220 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-22publicado em 2026-07-02
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCOGNOSCIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas, que alega posse direta sobre faixa de domínio ferroviário objeto de concessão e ocupação irregular da área pela parte agravada, configurando esbulho possessório. A agravante requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, com determinação de demolições necessárias à restituição do bem público ao estado original. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279/STF e na caracterização de ofensa reflexa à Constituição; (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação compromete a admissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica de cada um dos fundamentos adotados na decisão agravada. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de infirmar, de modo específico, cada um dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriores. 6. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos relativos à incidência da Súmula 279/STF e à ofensa reflexa à Constituição inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. O descumprimento desse requisito de admissibilidade conduz à incognoscibilidade do agravo regimental, conforme previsão do art. 317, § 1º, do RISTF e entendimento consolidado da Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.
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