STF AR 3076 AgR-ED-ED
TRIBUTÁRIOEmbargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Impugnação de capítulo do acórdão do agravo regimental. Preclusão. Embargos Rejeitados. Recurso manifestamente incabível. Certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento.
1. Os embargantes pretendem a rediscussão do capítulo pelo qual foram fixados, na decisão monocrática reformada pelo acórdão do agravo regimental, os critérios para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi alcançada pela preclusão no momento em que os corréus manifestaram ciência do acórdão que inverteu o ônus sucumbencial, mas deixaram de apresentar recurso.
3. A faculdade recursal quanto a esse capítulo decisório específico exauriu-se naquela oportunidade, tornando-o insuscetível de ulterior impugnação por novos embargos de declaração.
4. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que os segundos embargos de declaração só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado surgir, originariamente, no acórdão embargado.
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo manifestamente incabíveis para a rediscussão de controvérsia já acobertada pela preclusão.
6. Embargos de Declaração rejeitados, com imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.