Decisão · STF

STF ADI 7898

Rel. CÁRMEN LÚCIATribunal Plenojulgado em 2026-06-22publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO PARA QUESTIONAR LEI ESTADUAL QUE INSTITUI FERIADO. PRECEDENTES. CABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA REFLEXA . QUESTÃO CONSTITUCIONAL: LEI ESTADUAL N. 11.002/2015 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI. LEI NÃO RESTRITA À REGULAMENTAÇÃO DE MATÉRIA SOBRE DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO, PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL, DA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E RELIGIOSA DA CELEBRAÇÃO DE CORPUS CHRISTI NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO INDEVIDA NA ORDEM ECONÔMICA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIOALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC tem legitimidade para o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do inc. IX do art. 103 da Constituição da República, por se tratar de confederação sindical de âmbito nacional e haver pertinência temática entre a lei impugnada e os objetivos institucionais da entidade. 3. Para a análise da apontada inconstitucionalidade da Lei n. 11.002/2025, do Estado do Rio de Janeiro, é prescindível o cotejo com a Lei Federal n. 9.093/95, que dispõe sobre feriados, bastando fazê-lo com normas da Constituição da República. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência constitucional dos Estados e Municípios para a instituição, por lei, de feriados atinentes a datas de relevante significação para a comunidade local como medida de proteção do patrimônio histórico- cultural, nos termos do inc. VII do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 5. A existência de lei federal que dispõe sobre feriados não constitui óbice a que Estados membros e Municípios legislem sobre o tema nas hipóteses em que a instituição da data comemorativa envolver matéria sobre a qual a Constituição da República lhes atribua competência legislativa concorrente. 6. O exercício da competência legislativa concorrente pelo Estado do Rio de Janeiro para a proteção do patrimônio cultural imaterial de sua população por instituição do feriado de Corpus Christi não constitui intervenção indevida na ordem econômica tampouco contraria os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Ação direta julgada improcedente.
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