Decisão · STF

STF ADI 7868

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2026-06-22publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
EMENTA Direito financeiro e orçamentário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 172-A, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 61, de 18 de junho de 2025. Preliminar. Reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do requerente. Pertinência temática. Mérito. Fixação de critérios de reajuste automático de propostas orçamentárias dos Poderes e dos órgãos autônomos estaduais. Usurpação da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis orçamentárias. Instituição de vinculação orçamentária não prevista constitucionalmente. Inconstitucionalidade. Conhecimento da ação. Pedido julgado procedente. 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba em face do art. 172-A, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 61, de 18 de junho de 2025, que fixa critérios de reajuste dos valores das propostas orçamentárias anuais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. 2. A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade de emenda constitucional estadual que fixa critérios de reajuste automático de propostas orçamentárias dos Poderes e dos órgãos autônomos estaduais sem a participação do chefe do Poder Executivo Estadual. 3. O requerente detém legitimidade ativa ad causam para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103, inciso V, da Constituição da República, estando constatada a pertinência temática entre sua atuação institucional e o objeto que se pretende submeter à fiscalização abstrata de constitucionalidade, de modo que é cognoscível a ação. 4. As normas da Constituição da República referentes ao processo legislativo das leis orçamentárias são de observância obrigatória pelas constituições estaduais, sendo certo que a competência privativa do chefe do Poder Executivo na matéria se aplica ao processo de reforma a que se submetem as constituições estaduais, porquanto o poder de reforma da constituição dos estados se submete às regras de reserva de iniciativa estabelecidas no plano constitucional federal. Precedentes. 5. A norma impugnada, ao estabelecer a revisão automática das propostas orçamentárias dos Poderes e dos órgãos autônomos estaduais, com base em índice de inflação ou na variação da receita fiscal, versou acerca de matéria de índole orçamentária, sujeita à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, acarretando a subtração de sua participação no processo legislativo orçamentário e a consequente violação da separação dos poderes, maculando, por conseguinte, os arts. 2º; 84, inciso XXIII, c/c o art. 25; e 165 da Constituição da República. 6. A emenda constitucional estadual instituiu vinculação orçamentária não prevista na Constituição da República, estabelecendo, de forma abstrata, apriorística e permanente, critério de reajuste de propostas orçamentárias vindouras tendo por base o valor dos orçamentos aprovados para o exercício então vigente, violando a não afetação consubstanciada no inciso IV do art. 167 do texto constitucional. 7. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade e julga procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 172-A, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado da Paraíba, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 61, de 18 de junho de 2025. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º; 84, inciso XXIII; 165; e 167, inciso IV, da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 6.856/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/24; ADI nº 5.897/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 2/8/19; ADI nº 422/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 9/9/19; e ADI nº 6.059/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/19.
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