Decisão · STF

STF RE 1591212 AgR

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2026-06-22publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Dispositivo da Resolução nº 8 da Câmara Municipal de Arco-Íris, de 19 de dezembro de 1997. Interpretação apta a veicular comando estatal de índole religiosa. Princípios da laicidade e da neutralidade estatal, da isonomia e da liberdade religiosa. Impossibilidade de interpretação atomizada. Inter-relação e complementariedade. Pluralidade religiosa. Interpretação conforme à Constituição da República. Fundamentos que não são aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra decisão mediante a qual foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando em parte o acórdão recorrido, conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão impugnada, constante do § 3º do art. 131 da Resolução nº 8 da Câmara Municipal de Arco-Íris, de 19 de dezembro de 1997, a fim de assentar que referida previsão deve ser interpretada como absolutamente facultativa (jamais obrigatória), sendo vedada qualquer responsabilização posterior na hipótese de sua legítima não observância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do agravante são aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da laicidade estatal (art. 19, inciso I, da Constituição da República) é condição sine qua non do estado democrático de direito, de modo que devem ser afastadas pretensões indevidas de imiscuição de qualquer religião no Estado. 4. Não é possível extrair da Constituição da República de 1988 uma compreensão atomizada, em tiras, de cada um dos princípios da laicidade do Estado e da liberdade religiosa, sendo certo que há uma clara intenção do constituinte originário de garantir o inter-relacionamento e a complementariedade entre ambos. 5. Na hipótese de se compreender que o dispositivo da Resolução da Câmara Municipal de Arco-Íris, ao versar sobre a permanência da Bíblia sobre a Mesa da Presidência da respectiva Casa Legislativa, veicula determinação obrigatória, estar-se-ia diante da materialização de comando estatal de índole eminentemente religiosa, o que vulneraria a laicidade do Estado (art. 19, inciso I, da Constituição). Violar-se-ia, de igual modo, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição), na medida em que consubstanciaria tratamento diferenciado a determinada religião específica, o que macularia, ainda, o dever de neutralidade religiosa a ser necessariamente perseguido pelo Estado. 6. Deve-se assentar a absoluta facultatividade (jamais obrigatoriedade) da previsão constante da resolução em comento, de modo a privilegiar tanto a laicidade e o dever de neutralidade estatal, quanto a liberdade religiosa, acentuando-se a vedação de qualquer responsabilização posterior na hipótese de sua legítima não observância. Precedentes. 7. É imperativo acentuar a plena e a absoluta possibilidade de que livros, símbolos ou quaisquer congêneres de outras religiões também sejam dispostos, em igual patamar e em iguais condições, ao livro religioso referido pela norma regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 5º, caput e inciso VI; e 19, inciso I. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.255/RN, Rel. Min. Nunes Marques, red. do ac. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/26; ADI nº 5.257/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/18; ADI nº 5.258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/21; ADI nº 5.256/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/21; e RE nº 1.249.095/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/24, representativo do Tema nº 1.086 da Sistemática da Repercussão Geral.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →