Decisão · STF

STF Pet 15926 AgR-terceiro

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURA E ESTÁVEL VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS E ESTRUTURAS PÚBLICOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A investigada JÚCIA GOMES DE SOUSA FIGUEIREDO valendo-se da função pública exercida e ocupando função importante na empreitada criminosa, é apontada como responsável por fraudes e desvios de recursos públicos, em conluio com THIAGO RANGEL. 3. Necessidade da decretação da prisão em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública, em razão da probabilidade concreta de reiteração delituosa. Precedentes. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva encontra-se plenamente caracterizada, sobretudo diante da natureza permanente e estruturada da atuação atribuída à organização criminosa, cuja dinâmica delitiva se projeta no tempo e revela risco concreto de reiteração criminosa e continuidade das atividades ilícitas. 5. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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