STF Pet 15926 AgR
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURA E ESTÁVEL VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS E ESTRUTURAS PÚBLICOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conexão com as apurações objeto do Inquérito 5.020/DF, instaurado por determinação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADPF 635/RJ, para apurar crimes com repercussão interestadual e internacional, assim como investigar a atuação dos principais grupos criminosos violentos em atividade no Rio de Janeiro e suas conexões com agentes públicos.
2. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. O investigado RUI CARVALHO BULHÕES JÚNIOR valendo-se da função pública exercida, atuou na intermedição e entrega de valores, além da atuação ilícita em tratativas relacionadas a contratos públicos.
4. Necessidade da decretação da prisão em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública, em razão da probabilidade concreta de reiteração delituosa. Precedentes.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva encontra-se plenamente caracterizada, sobretudo diante da natureza permanente e estruturada da atuação atribuída à organização criminosa, cuja dinâmica delitiva se projeta no tempo e revela risco concreto de reiteração criminosa e continuidade das atividades ilícitas.
6. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida.
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.