STF AP 2762 AgR
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À PERTINÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDIDA. CARÁTER IMPERTINENTE E PROTELATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O deferimento de diligências complementares em ação penal exige demonstração concreta de pertinência, necessidade e imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos imputados ao acusado, nos termos dos arts. 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal.
2. Não basta a invocação genérica das garantias da ampla defesa e do contraditório para justificar diligências desvinculadas dos elementos probatórios e dos fatos objeto da imputação penal.
3. No caso concreto, a defesa requereu informações relativas a pessoas envolvidas em investigações que deram origem a outras ações penais em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sem demonstrar a correlação entre as informações pretendidas e os fatos criminosos imputados ao requerente, o que evidencia o caráter impertinente e protelatório do pedido.
4. O agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiterada invocação genérica das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem impugnação específica dos óbices apontados na decisão recorrida.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.