Decisão · STF

STF RE 1597151 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL: NATUREZA REPARATÓRIA, PREVENTIVA E CAUTELAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL. TEMA 999/RG. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O embargo administrativo ambiental é essencialmente reparatório, preventivo e cautelar, e não punitivo, como se extrai do art. 51 do Código Florestal. 2. A Lei 7.735/1989, ao instituir o IBAMA, corrobora a natureza reparatória do embargo, ao incumbir o órgão do poder de polícia ambiental. 3. O Decreto 12.189/2024, que modificou o Decreto 6.514/08, deixa claro o intuito reparatório. O art. 83-B prevê infração autônoma pelo descumprimento das medidas de reparação, inclusive da regeneração natural viabilizada pelo embargo, enquanto que o art. 16-A do recente Decreto detalha os objetivos autônomos do embargo — não apenas cessar a infração, mas garantir a reparação e a recuperação ambiental. 4. A Instrução Normativa 8/2024, do IBAMA, estabelece que o embargo é medida destinada a permitir regeneração natural e recuperação ambiental, o que revela que o embargo consubstancia pretensão reparatória e preventiva, de natureza cível. 5. Aplica-se ao embargo administrativo ambiental a orientação do Tema 999: “É imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental”. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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