STF MS 40604 AgR
TRIBUTÁRIODireito processual civil e Administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Prescrição. Pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União. Unicidade da interrupção prescricional. Termo inicial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União (TCU) em um processo de tomada de contas especial. O processo original apurava irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União, por meio de convênio, para a execução de um sistema de esgotamento sanitário.
2. A parte agravante defendeu a pluralidade de causas interruptivas da prescrição, nos termos da Lei n. 9.873/1999, argumentando que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU não estaria prescrita.
3. A decisão agravada concedeu a segurança, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, mantendo-se a possibilidade de responsabilização judicial por ato doloso de improbidade administrativa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da unicidade da interrupção prescricional se aplica às pretensões punitivas e ressarcitórias do Tribunal de Contas da União; e (ii) se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU.
III. Razões de decidir
5. A prescritibilidade é a regra no direito brasileiro, sendo imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 da repercussão geral). A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível (Tema 899 da repercussão geral).
6. A admissão de um número indeterminado de interrupções do prazo prescricional, mesmo que previstas em lei, equivaleria, na prática, a chancelar a imprescritibilidade, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico.
7. O princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no art. 202 do Código Civil, estabelece que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, devendo ser aplicado também às pretensões punitivas e ressarcitórias do Tribunal de Contas da União para preservar a segurança jurídica e evitar a perpetuidade da incerteza.
8. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para as pretensões do TCU é, em regra, a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (omissão) ou a data em que foram apresentadas ao órgão competente. Para ilícitos contratuais identificados antes da prestação de contas, ilícitos não sujeitos à prestação de contas, ou ilícitos extracontratuais, o prazo inicia-se no momento em que a Administração toma ciência dos fatos (princípio da *actio nata*).
9. No caso concreto, a Administração Pública tomou ciência inequívoca das irregularidades em 10.5.2010, com o Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU). A citação do responsável, que constituiu a única causa de interrupção do prazo prescricional, ocorreu em 16.9.2016.
10. O transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a ciência da irregularidade e a única interrupção da prescrição caracteriza a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU em relação à parte agravada.
11. A prescrição da pretensão ressarcitória e sancionatória do TCU não afasta a possibilidade de responsabilização judicial por ato doloso de improbidade administrativa, caso haja condenação pelo Poder Judiciário pelos mesmos fatos.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo desprovido.