STF ARE 1596668 AgR-segundo
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário. O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio qualificado.
2. O recorrente alegou violação a dispositivos constitucionais, sustentando ter agido em legítima defesa, sem intenção de matar, e que a autoria do delito não foi provada de forma concreta, mas baseada em suposições. No Agravo Regimental, o recorrente refuta os óbices aplicados à admissibilidade do Recurso Extraordinário.
3. O recorrente foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o recurso em sentido estrito e rejeitou os embargos de declaração. O Recurso Extraordinário teve seguimento negado pelo Tribunal de origem, com base no Tema 660 da Repercussão Geral, Súmulas 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal, e ofensa indireta à Constituição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, considerando a ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral, a necessidade de reexame de provas e a natureza indireta da alegada ofensa à Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A exigência de apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas, não foi cumprida pelo recorrente, que apresentou apenas argumentos teóricos e genéricos.
6. O exame da pretensão recursal exige a revisão das provas e a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento de que ofensas à Constituição Federal, quando indiretas ou reflexas, não ensejam Recurso Extraordinário.
7. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema 660 da Repercussão Geral.
8. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339 da Repercussão Geral), que exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo Regimental desprovido.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 4º, II; 5º, LV, LVII, LXVI; 93, IX; 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º; 327, § 1º; Código Penal, arts. 14, II; 121, § 2º, IV e VI; Súmula 126/STJ; Súmula 279/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012; ARE 1589533, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 23/04/2026; AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. GILMAR MENDES; RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009; ARE 748.371/MT (Tema 660/RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013.