Decisão · STF

STF RE 1585440 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária de militares. Lei nº 13.954/2019. Declarada inconstitucional pelo STF (Tema 1.177-RG) Modulação de efeitos. Inexigibilidade do título executivo. Agravo interno conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em processo que se originou de demanda de militar inativo requerendo a suspensão de descontos de contribuição sobre parcela de seus proventos de aposentadoria e a restituição de contribuições pagas a maior. 2. O agravo interno sustenta a inexigibilidade do título executado, argumentando que a modulação de efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral deve ser aplicada. 3. A ação originária foi julgada parcialmente procedente para condenar o Estado de Pernambuco a restituir recolhimentos de contribuição, com base no Tema 1177/RG, que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, considerou inaplicável a modulação de efeitos do Tema 1177 por entender que o título executivo havia transitado em julgado antes da referida modulação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos de decisão proferida em sede de repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade de lei, pode ser aplicada para afastar a exigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado em data anterior à referida modulação. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de aplicar entendimento, sob o prisma da repercussão geral, que reconhece a inconstitucionalidade de lei que sustentava a sentença ou acórdão, mesmo que tenha havido o trânsito em julgado. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1177/STF), declarou a inconstitucionalidade da alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, definida pela Lei Federal nº 13.954/2019. 7. Houve modulação dos efeitos dessa decisão, em 05 de setembro de 2022, para preservar a validade dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 8. Conforme o Tema nº 100/STF (RE 586.068), é reconhecida a possibilidade de arguir a inexigibilidade de título executivo que teve por base lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, estendendo-se esse entendimento a casos com trânsito em julgado anteriores que estejam pendentes de cumprimento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso extraordinário, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e declarando inexigível o título executado.
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