Decisão · STF

STF RE 1593478 AgR-ED

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Condenação da Fazenda Pública. Atualização monetária. Taxa SELIC. Emenda Constitucional nº 113/2021. Termo inicial da incidência. Repercussão geral reconhecida. Tema 1457/RG. Sobrestamento. Declaratórios acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de sobrestamento do feito, formulado pela parte embargante no curso do agravo interno, em razão da existência de tema com repercussão geral reconhecida versando sobre a mesma controvérsia constitucional debatida nestes autos. III. Razões de decidir 3. A Suprema Corte reconheceu repercussão geral em controvérsia idêntica à debatida nestes autos, relativa ao alcance do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação anterior à EC nº 136/2025, quanto ao termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, consubstanciada no Tema 1457/RG. A parte embargante, no curso do agravo interno, postulou o sobrestamento do feito com fundamento nesse precedente, ponto sobre o qual o acórdão embargado silenciou. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, reconhecer que a controvérsia debatida nestes autos é idêntica àquela afetada sob o rito da repercussão geral no RE 1.591.585 (Tema 1457/RG) e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para sobrestamento do feito, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil.
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