STF RE 1585316 AgR
CIVILDireito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Ação rescisória. Indenização em separado da cobertura florística. Cálculo artefatual baseado em fluxo de caixa de exploração econômica centenária (102 anos). Cláusula da justa indenização (Art. 5º, XXIV, da CF/88). Controle de legalidade sobre critérios metodológicos. Inaplicabilidade da Súmula 279/STF. Mero erro material aritmético na indicação nominal do valor que não macula a ratio decidendi. Expropriada na condição de depositária fiel do bloco florestal por mais de dez anos. Obrigação ex lege de manter o bem indene. Indispensabilidade de apuração e abatimento do passivo ambiental ocasionado por desídia ou omissão. Cumulação de parcelas indenizatórias que não pode superar o teto de mercado do imóvel em sua totalidade (Art. 12, § 2º, da Lei nº 8.629/93). Formulação de pedidos subsidiários e sucessivos. Rejeição da pretensão primordial de anulação total do feito e acolhimento dos pleitos sucessivos de reforma. Configuração de tutela jurisdicional fragmentada. Adequação técnica do parcial provimento fixado no dispositivo. Agravo interno não provido.
1. A Súmula 279/STF revela-se manifestamente inaplicável quando a insurgência gravita em torno da qualificação jurídica dos critérios metodológicos chancelados na origem. O exame sobre a legitimidade constitucional de uma projeção linear de exploração econômica por 102 anos em face do art. 5º, XXIV, da CF/88 constitui matéria de direito, perfeitamente passível de censura por esta Suprema Corte.
2. O conceito de “justa indenização” carrega densidade axiológica vocacionada ao equilíbrio. Veda-se que a expropriação judicial se converta em fonte de enriquecimento sem causa ou em investimento financeiro de risco zero para o particular. A projeção centenária de receitas futuras transmuda o ativo real presente (floresta em pé) em garantia de lucro cessante incerto e remoto, violando a contemporaneidade da avaliação (art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
3. A indicação nominal na decisão monocrática do montante pericial bruto de R$ 14,9 milhões (base 1994) em detrimento do valor líquido fixado no acórdão rescindendo (R$ 7.690.598,59 - também base 1994) traduz-se em mero erro material aritmético. Esse descompasso estritamente numérico não possui o condão de mitigar ou afastar a nulidade absoluta do critério jurídico-temporal centenário utilizado para inflar artificialmente a condenação. Erro material corrigido de ofício, sem efeitos infringentes.
4. O representante legal da empresa expropriada ostentou o múnus público de depositário fiel da cobertura florestal sequestrada judicialmente por mais de uma década (22/12/1987 a 04/06/1998). O dever legal de guarda e conservação impede que o expropriante responda por devastações e extrações clandestinas ocorridas no período de custódia judicial do particular. Imposição de apuração e abatimento do passivo ambiental decorrente de desídia ou omissão na vigilância, em harmonia com a ratio decidendi do REsp 1.583.705/SP.
5. A desagregação do imóvel em itens autônomos por médias simples não pode conduzir a um resultado que ultrapasse o teto do valor de mercado da propriedade em sua totalidade (art. 12, § 2º, da Lei nº 8.629/93), sob pena de inviabilizar a execução orçamentária de políticas públicas de reforma agrária.
6. Sob a regência da técnica processual aplicável às demandas complexas, quando os recorrentes formulam pedidos cumulativos eventuais e sucessivos (Art. 326 do CPC), a rejeição do pleito primordial de anulação total do processo combinada com o acolhimento integral da pretensão sucessiva de revisão metodológica da cobertura florística enseja a entrega de tutela jurisdicional que não é totalmente concordante com o pedido. Configuração estritamente correta quanto ao parcial provimento dos recursos extraordinários, sob a ótica do direito processual.
7. Agravo interno conhecido e não provido.