STF ARE 1605578 AgR
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR ESTADUAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E PERITO CRIMINAL. NATUREZA DOS CARGOS FIXADA NA ORIGEM COMO ESTRITAMENTE TÉCNICA E CIENTÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DOS DIREITOS CIVILISTAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019 QUE NÃO SUPRIME A EXIGÊNCIA DAS CATEGORIAS PREVISTAS NA CARTA MAGNA. TEMA 1.081 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA ACUMULAÇÃO ANTES DO EXAME DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DIREITO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Emenda Constitucional nº 101/2019, ao unificar o regime de acumulação de cargos dos militares estaduais (art. 42, § 3º, da CF) ao dos servidores civis, subordinou a validade do acúmulo à estrita observância das hipóteses descritas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
2. O rol das exceções constitucionais à vedação de acumulação remunerada é taxativo (numerus clausus), exigindo-se, na hipótese de cargos técnicos ou científicos, a concomitância com um cargo de magistério (professor), circunstância não verificada no caso concreto.
3. O Plenário desta Suprema Corte, ao fixar a tese do Tema 1.081 da Repercussão Geral (ARE 1.246.685/RJ), pacificou que as balizas de jornada de trabalho não obstam a acumulação desde que se trate de uma das “hipóteses excepcionais autorizadoras... previstas na Constituição Federal”. A compatibilidade fática de horários não supre a ausência de autorização constitucional-formal da própria cumulação.
4. Inviável, em sede de recurso extraordinário, divergir do entendimento fixado pelo Tribunal de origem quanto à natureza essencialmente técnica/científica das funções exercidas, ou analisar leis locais de regência das carreiras, ante os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.