Decisão · STF

STF ARE 1601332 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Devolução de valores por força de decisão precária. Inexistência de repercussão geral. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas nº 282 e 356/STF. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmula nº 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral, ausência de prequestionamento das matérias constitucionais e pela necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. 2. O recurso extraordinário busca reformar decisão que determinou a devolução de valores recebidos por servidor público em decorrência de ordem judicial precária. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral foi adequadamente demonstrada no recurso extraordinário; (ii) saber se houve o devido prequestionamento das matérias constitucionais nas instâncias ordinárias; (iii) saber se a revisão da decisão recorrida demandaria reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional; e (iv) saber se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configura ofensa reflexa. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A simples afirmação genérica de repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente do Supremo Tribunal Federal são insuficientes para atender ao pressuposto, e a deficiência na preliminar de repercussão geral não pode ser suprida posteriormente no agravo interno devido à preclusão consumativa. 5. As matérias constitucionais versadas nos artigos 5º, LIV, 37, caput e X, e 39, §3º da Constituição Federal não foram analisadas pelas instâncias ordinárias nem suscitadas em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A revisão da conclusão da corte de origem sobre a devolução de valores recebidos por servidor público em decorrência de decisão judicial precária exigiria o reexame da moldura fática e da legislação infraconstitucional aplicável, configurando ofensa oblíqua e reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 7. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando violação reflexa, matéria que o Supremo Tribunal Federal já decidiu não possuir repercussão geral (Tema 339). IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido.
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