STF ARE 1602685 AgR
TRIBUTÁRIODireito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Registro de candidatura. Renúncia à candidatura após o pleito. Não homologação. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. Art. 93, IX, da Lei Maior. Nulidade. Inocorrência. Decisão fundamentada. Reelaboração da moldura fática. Inadmissibilidade. Súmula nº 279/STF. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa judicial em homologar pedido de renúncia à candidatura formulado antes do pleito eleitoral, em razão de falhas procedimentais atribuídas a terceiros, configura violação direta aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, ou se a pretensão recursal encerra reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, vedado em sede extraordinária.
III. Razões de decidir
3. Repercussão geral não demonstrada nas razões do apelo extremo. Conforme já asseverado na decisão guerreada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.
4. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes.
5. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660).
6. A controvérsia está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e não provido.