Decisão · STF

STF ARE 1601171 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Execução irregular de convênio. Subempreitada não autorizada. Dolo reconhecido na origem. Reelaboração da moldura fática. Inadmissibilidade. Súmula nº 279/STF. Art. 93, IX, da Lei Maior. Nulidade. Inocorrência. Decisão fundamentada. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Impedimento de magistrado. Ausência de prequestionamento. Prejuízo não demonstrado. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a atuação do magistrado como relator do acórdão principal e, posteriormente, como vogal no julgamento dos embargos de declaração opostos contra esse mesmo acórdão configura nulidade absoluta por impedimento, (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, (iii) se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação direta à Constituição ou mera ofensa reflexa, e (iv) se é cabível o recurso extraordinário quando o reexame da moldura fática e da legislação infraconstitucional é necessário à análise da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa ao alegado impedimento do magistrado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, uma vez que o vício somente foi suscitado em sede de recurso extraordinário e especial, inexistindo o indispensável prequestionamento. Ademais, ainda que declarada a nulidade do voto do referido magistrado, não haveria alteração substancial no resultado do julgamento, ausente qualquer prejuízo concreto. 4. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 5. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 6. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido.
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