STF HC 272900 AgR
TRIBUTÁRIOEmenta AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS POSTERIORMENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIDA DEDICAÇÃO DOS PACIENTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO SILÊNCIO. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA OU CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA VALORAÇÃO NO PROCESSO PENAL, DE MODO QUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUSPEITO EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PODEM SER LEVADAS EM CONTA NEM PARA REALIZAR ULTERIORES DILIGÊNCIAS, TAMPOUCO SERVIR COMO PROVA EM UM PROCESSO PENAL. NO CASO, A REFERIDA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL FOI APLICADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente, “[...] juntamente com os corréus Lucas Domingos Silva e Marcos Vinicius da Silva, foi preso em flagrante delito em 09 de maio de 2024, e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se “[...] [o] reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em sua fração máxima; [...] [redimensionada] a pena, requer seja fixado o regime inicial aberto (enunciados de Súmula 440, do E. Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719, do E. Supremo Tribunal Federal e artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal), bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (Resolução nº 5 de 2012, do Senado Federal e artigo 44, do Código Penal)”.
III. Razões de decidir
3. Ao julgar o Recurso Extraordinário 603.616 AgR/RO, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, no qual a repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, dentro da casa, há situação de flagrante delito. No caso, é possível verificar a licitude da busca domiciliar sem mandado judicial, pois esteve amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicaram a situação de flagrante. E divergir, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, “[no] caso em análise, a situação fática extrapola a de um traficante iniciante ou ocasional. A apreensão de quase 330 gramas de entorpecentes de naturezas diversas e de altíssimo poder lesivo (crack e cocaína), já meticulosamente fracionados em 950 eppendorfs, 216 invólucros plásticos e 75 tijolos de maconha, demonstra um grau de organização e uma escala de atuação que são absolutamente incompatíveis com a figura do pequeno traficante a quem a lei visa beneficiar”. Assim, a reconhecida dedicação dos pacientes a atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da referida minorante. E, igualmente, para afastar essa conclusão, assim como a análise da questão relacionada à quebra da cadeia de custódia, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que, como visto, é inviável nesta ação constitucional.
5. A respeito da garantia constitucional do direito ao silêncio, registro que a consequência processual de uma “declaração espontânea” seria a impossibilidade de sua valoração no processo penal, de modo que as declarações prestadas pelo suspeito em tais circunstâncias não podem ser levadas em conta nem para realizar ulteriores diligências, tampouco servir como prova em um processo penal, como ocorreu neste caso. Consta do acórdão impugnado que “[o] magistrado sentenciante foi claro ao consignar que a ‘confissão informal do réu Anderson não foi considerada para a sua condenação, que se apoiou em outros elementos’ [...]. Assim, não há nexo de causalidade entre a suposta coação e as provas que efetivamente formaram o convencimento judicial, o que impede o reconhecimento da nulidade pretendida”.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.