STF Rcl 94352 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 658.026/MG (TEMA 612) E RE 765.320/MG (TEMA 916). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 658.026/MG (Tema 612) e no RE 765.320/MG (Tema 916), ambos da Repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente os Temas 612 e 916 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.
4. No caso em análise, o agravante não trouxe fundamentação adequada para demonstrar a teratologia do ato reclamado.
5. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em reclamação.
6. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: RE 658.026/MG (Tema 612); RE 765.320/MG (Tema 916); Rcl 58.430 AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, DJe 28/5/2024; Rcl 66.531 AgR/AP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 3/6/2024; Rcl 44.228 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 8/3/2021; Rcl 51.796 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/6/2022; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16/9/2015.