Decisão · STF

STF RHC 272653 ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS OU AÇÕES DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. A recorrente cumpre pena de “[...] 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa, [...] em regime fechado”, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Pretende-se “[...] a cassação do acórdão recorrido, determinando-se ao Superior Tribunal de Justiça novo julgamento com apreciação concreta das teses defensivas; ou, sucessivamente, desde logo o conhecimento da ordem por esta Suprema Corte para:[...] reconhecer o bis in idem na dosimetria; [...] aplicar a causa de diminuição do art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/06; [...] redimensionar a pena final; [...] fixar regime inicial mais brando; [...] analisar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível”. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte admite, por outro lado, a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. 4. Não bastasse isso, o reconhecimento de eventual nulidade processual, relativa ou absoluta, pressupõe a sua arguição na primeira oportunidade. No caso, a defesa não se desincumbiu de observar essa regra. Por esse motivo, a preclusão da matéria. 5. Registre-se, por fim, a impossibilidade do reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações da competência do Superior Tribunal de Justiça nesta ação constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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