Decisão · STF

STF ARE 1580498 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Infração administrativa ambiental. Retroatividade da norma administrativa mais benéfica. Inaplicabilidade do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Irretroatividade das normas administrativas sancionadoras. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso, ao fundamento de que a pretensão de aplicação retroativa de norma administrativa sancionadora mais benéfica contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar retroativamente norma administrativa sancionadora mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal, em matéria de infração administrativa ambiental. III. Razões de decidir 3. A retroatividade da norma mais benéfica prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal constitui garantia própria do Direito Penal e não se estende automaticamente ao Direito Administrativo sancionador. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, na ausência de previsão legal expressa, prevalece a regra da irretroatividade das normas civis e administrativas, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. O precedente firmado no ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral) assentou a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica às sanções civis e administrativas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL e XXXVI; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.543.662 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 18/6/2025; STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral); STF, RE 1.547.665/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/5/2025; STF, Rcl 77.702/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5/5/2025; STF, ARE 1.546.779/PR, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 6/5/2025; STF, ARE 1.543.267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11/4/2025.
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