Decisão · STF

STF RHC 271441 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. ART. 4º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECORRENTE AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pretende-se “[...] a concessão de comutação das penas ao agravante, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º, caput, do Decreto 11.846/2023 estabelece que: “Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior”. 4. No caso, o recorrente “[...] já havia sido agraciado com comutações por decretos anteriores, o que impede a concessão do novo benefício [...]”. Assim, por ter obtido esse benefício anteriormente, o paciente não preenche o requisito objetivo do referido art. 4º, caput, do Decreto n. 11.846/2023. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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