STF RHC 271441 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. ART. 4º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECORRENTE AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Pretende-se “[...] a concessão de comutação das penas ao agravante, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º, caput, do Decreto 11.846/2023 estabelece que: “Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior”.
4. No caso, o recorrente “[...] já havia sido agraciado com comutações por decretos anteriores, o que impede a concessão do novo benefício [...]”. Assim, por ter obtido esse benefício anteriormente, o paciente não preenche o requisito objetivo do referido art. 4º, caput, do Decreto n. 11.846/2023.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.