Decisão · STF

STF ARE 1598116 AgR-segundo

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tema 1.338 da repercussão geral. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Não cabimento do agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC. Honorários sucumbenciais. Ausência de demonstração da repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento na aplicação do Tema 1.338 da repercussão geral e na Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível o recurso extraordinário quanto à matéria do Tema 1.338, aplicada pelo Tribunal de origem; e ii) é possível superar a deficiência da fundamentação para conhecer do pedido relacionado aos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Incabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais não comporta processamento do recurso extraordinário, ante a ausência de demonstração específica da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. 5. A deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, em razão da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, a e c; art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.338; STF, Súmula 284.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →