STF RE 1588390 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRESERVADA EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO: RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I — Conforme modulação de efeitos fixada no julgamento do RE 1.366.243 RG/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, acerca da competência, somente haverá alteração nos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
II — A ausência de alteração da competência e de inclusão da União no polo passivo da ação não afasta o dever de ressarcimento interfederativo, a ser buscado na via administrativa, nos termos definidos no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral.
III — Agravo regimental a que se nega provimento.