Decisão · STF

STF Rcl 92034 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ASTREINTES. COBRANÇA RETROATIVA RELATIVA A PERÍODO EM QUE A EXIGIBILIDADE DA MULTA ESTAVA JUDICIALMENTE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CONVERSÃO DA MEDIDA COERCITIVA EM SANÇÃO RETROATIVA. PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO INSTRUMENTAL DA MULTA E DA PROPORCIONALIDADE. ADI 5.941. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual determinou a incidência integral de multa cominatória diária, inclusive durante o período em que sua exigibilidade estava expressamente suspensa por liminar concedida em mandado de segurança, posteriormente denegado. 2. Se a incidência da multa estava judicialmente suspensa, não é possível restabelecer, de modo retroativo, a cobrança de astreinte em patamar tão elevado, como se, naquele intervalo, a obrigação já fosse plenamente exigível. Do contrário, haveria a conversão da multa coercitiva em sanção retroativa fundada em obrigação cuja exigibilidade se achava suspensa pelo próprio Judiciário. 3. A utilização da multa como sanção retroativa afasta esse instrumento de sua função constitucionalmente reconhecida na ADI 5.941. Naquele precedente, o Supremo Tribunal Federal assentou que as medidas coercitivas somente se legitimam enquanto técnicas voltadas à efetivação do provimento jurisdicional, observados, no caso concreto, os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. 4. A Súmula 405 do STF, segundo a qual, “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”, disciplina a eficácia da cassação da liminar no plano da relação jurídica material subjacente ao writ. O enunciado não rege o regime jurídico específico das astreintes acumuladas durante a vigência da liminar, matéria que possui natureza, função e regime próprios, não se confundindo com a exigibilidade da obrigação de fazer. 5. Esta Suprema Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a eficácia meramente ex nunc da revogação da liminar em mandado de segurança, em homenagem ao princípio da proteção da confiança legítima (MS 34.350 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJE 17/11/2017), o que evidencia que a Súmula 405 do STF admite temperamentos sempre que sua aplicação automática produzir resultado incompatível com valores constitucionais, como no caso dos autos. 6. Agravo regimental não provido.
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