Decisão · STF

STF Rcl 93732 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
CIVIL
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Agravo. Reclamação. Ordem de Sobrestamento Nacional - Tema n. 1.389 de repercussão geral. Renúncia parcial. Ausência de estrita aderência. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação por ausência de estrita aderência à ordem de suspensão nacional proferida em repercussão geral (Tema n. 1.389 - RG), bem como pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato impugnado na reclamação e a ordem de suspensão proferida em repercussão geral (Tema n. 1.389 - RG), requisito essencial para o cabimento da via reclamatória. III. Razões de decidir 3. Não se verifica estrita aderência entre o ato impugnado na reclamação e a ordem de suspensão proferida em repercussão geral (Tema n. 1.389 - RG), requisito essencial para o cabimento da reclamação. 4. O Juízo reclamado não se manifestou expressamente acerca da suspensão do feito à luz do Tema n. 1.389 - RG, por entender ser matéria reservada ao Juízo de segundo grau no processo de conhecimento. 5. Restou consignado que a execução abrangeria apenas os débitos decorrentes do período da relação de emprego formalmente registrada, diante da homologação da renúncia parcial do beneficiário ao reconhecimento do vínculo, em relação ao período que, em tese, poderia guardar relação com a hipótese de “pejotização”. 6. Divergir do Juízo reclamado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita da reclamação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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