Decisão · STF

STF HC 272588 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 12.338/2024. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Paciente — condenado a “66 anos e 15 dias de reclusão pela prática de diversos crimes” — teve o pedido de comutação de pena indeferido pelo Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro consignado pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia situação incompatível com o requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024, notadamente com o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º. 4. O ato impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado quanto à essencialidade em cumprir os requisitos do Decreto Presidencial para a concessão do benefício de indulto e comutação de penas: RHC 259882 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 30/9/2025; HC 165939 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2019. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
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