Decisão · STF

STF HC 272514 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COATOR. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, § 2º, II, e 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca declarar a nulidade das provas, bem como absolver o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer da alegação relativa à ilicitude das provas, por não ter sido objeto de exame no ato apontado como coator, o qual se limitou a não conhecer do pedido por configurar mera reprodução de fundamentos expostos em pleito anterior. 4. Diante da inviabilidade de revolvimento probatório nesta via processual e considerando que a responsabilidade penal do paciente — transitada em julgado — foi amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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