STF AP 2434 ED-sétimos
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a materialidade e a autoria do crime de participação em organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) em relação aos réus JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e ROBSON CALIXTO FONSECA, evidenciando a inserção concreta de suas condutas na dinâmica de atuação do grupo criminoso, com comunhão de desígnios e contribuição efetiva para a manutenção e fortalecimento da atividade ilícita. Reconheceu, ainda, a existência de organização criminosa armada relacionada às milícias atuantes no Estado do Rio de Janeiro, formada por alianças com grupos milicianos em atividade no Município do Rio de Janeiro, especialmente nas regiões de Oswaldo Cruz, Rio das Pedras e Jacarepaguá, responsáveis pela prática de extorsões, homicídios e outros crimes violentos, em contexto de interesses comuns relacionados à ocupação, uso e parcelamento irregulares do solo, inclusive mediante práticas de grilagem. Também restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de homicídio consumado de MARIELLE FRANCISCO DA SILVA e ANDERSON PEDRO MATIAS GOMES, bem como de homicídio tentado de FERNANDA GONÇALVES CHAVES, imputados aos réus DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, na condição de autores mediatos, e a RONALD PAULO ALVES PEREIRA. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO.