STF AP 2434 ED-quartos
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a incidência da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal) em relação a RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, concluindo que os fatos descritos e provados não configuram participação nos homicídios imputados, mas, em concurso material, os crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal) e obstrução à justiça (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013), em razão do recebimento ou anuência a promessa de vantagem indevida para frustrar investigações, da prestação de auxílio destinado a assegurar a impunidade dos autores dos crimes e da criação de embaraços à investigação de infração penal envolvendo organização criminosa. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes.
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR.