STF AP 2434 ED-terceiros
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a materialidade e a autoria do crime de participação em organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) em relação aos réus JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e ROBSON CALIXTO FONSECA, evidenciando sua inserção concreta na dinâmica de atuação do grupo criminoso, com comunhão de desígnios e contribuição efetiva para a manutenção e fortalecimento da atividade ilícita. Reconheceu, ainda, a existência de organização criminosa armada relacionada às milícias atuantes no Estado do Rio de Janeiro, com atuação nas regiões de Oswaldo Cruz, Rio das Pedras e Jacarepaguá, voltada à prática de extorsões, homicídios e outros crimes violentos, bem como vinculada a interesses comuns relacionados à ocupação, uso e parcelamento irregulares do solo, inclusive mediante práticas de grilagem. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO CONDENATÓRIA.
2. A Defesa sustenta matéria relativa à execução penal de maneira absolutamente inapropriada, em virtude da ausência de trânsito em julgado do acórdão condenatório. Questões relacionadas à execução da pena dependem, ex ante, da existência da imutabilidade da decisão judicial pelo trânsito em julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ROBSON CALIXTO FONSECA.