STF RE 1582123 AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Meia-entrada. Livre iniciativa. Intervenção estatal. Direitos fundamentais. Ausência de custeio pelo Estado. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que entendeu pela constitucionalidade da meia-entrada.
2. O embargante busca a reforma do julgado, visando à rediscussão da matéria já decidida.
3. O acórdão embargado e a decisão agravada confirmaram a constitucionalidade de restrições legítimas à livre iniciativa para prestigiar outros direitos fundamentais, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se a intervenção estatal na livre iniciativa para garantir a meia-entrada impõe ao Estado o dever de custeá-la.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no presente caso.
6. Os embargos de declaração não constituem meio processual para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não vislumbradas.
7. O embargante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte.
8. Esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a necessidade de fundamentação das decisões (tema 339), não exigindo análise detalhada de cada alegação ou prova.
9. O Tribunal de origem consignou a constitucionalidade da intervenção do Estado no exercício da livre atividade econômica quando justificada na maximização de direito social, como o direito à cultura, fundamentada nos artigos 1º, IV, 170, 193, 227 e 230 da Constituição Federal.
10. As leis que instituíram o benefício da meia-entrada (Leis 10.741/2003 e 12.933/2013) foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que avaliou o sopesamento entre a livre iniciativa e a promoção da justiça social, consistente na garantia do direito à cultura.
11. Inexiste previsão expressa na Constituição Federal ou nas leis mencionadas da responsabilidade do Estado de custear o benefício da meia-entrada, sendo uma escolha do Poder Legislativo não onerar o Poder Público, transferindo o custo para a sociedade.
12. O Poder Judiciário está vedado de exercer o papel de legislador positivo para preencher lacunas legais, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e de quebra de isonomia.
13. A redução pela metade do valor dos ingressos para os beneficiários da meia-entrada reflete no aumento do valor cobrado das pessoas que não se beneficiam, de modo que os custos são arcados pela sociedade e não exclusivamente pelos empresários.
14. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a livre iniciativa pode sofrer restrições legítimas para prestigiar outros direitos fundamentais.
IV. Dispositivo e tese
15. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CRFB, art. 1º, IV; CRFB, art. 170; CRFB, art. 193; CRFB, art. 227; CRFB, art. 230; Lei 10.741/2003; Lei 12.933/2013; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ARE 1.459.045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.12.2023.