Decisão · STF

STF RE 1600028 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
CIVIL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial de professor. Cômputo de tempo de serviço em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Necessidade de ser professor de carreira em estabelecimento de ensino básico. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria de professor. 2. O agravante busca infirmar a decisão que considerou que o recorrido, ocupante do cargo de professor, faz jus à contagem especial de tempo de trabalho, mesmo exercendo a função de diretor de escola. 3. O Tribunal de origem havia consignado que o servidor, admitido como professor e posteriormente designado para a função de diretor de escola, preenchia os requisitos para a aposentadoria especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço exercido em funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico pode ser computado para fins de aposentadoria especial de professor, quando o servidor é professor de carreira e a investidura na função administrativa decorre de ascensão profissional na própria carreira de professor. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e a buscar a rediscussão da matéria. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772 e no tema 965 da repercussão geral, estabelece que a função de magistério abrange a direção de unidade escolar, a coordenação e o assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores de carreira em estabelecimentos de ensino básico. 7. Para fins de aposentadoria especial, é necessário que o tempo de serviço seja exercido no cargo efetivo de professor, sendo compatível o exercício das funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico quando estas representam ascensão profissional no âmbito da própria carreira de professor. 8. No caso concreto, o recorrido investiu-se no cargo de professor, e a posse na função de Diretor Escolar decorreu de ascensão profissional na carreira de professor, estando em conformidade com a orientação desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, III, § 5º; art. 201, § 8º; Lei 9.394/1996, art. 67, § 2º; Lei 11.301/2006, art. 1º; Lei Complementar 836/1997, art. 4º, II; Lei Complementar 1.354/2020, art. 10, II, III, IV, § 4º, 3; art. 11, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 85, § 11; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º, 3º, 4º; art. 1.035; Emenda Constitucional 20/1998; Emenda Constitucional 47/2005; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.772, Rel. Min. Carlos Britto, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 29.10.2008; STF, RE 1.039.644-RG (tema 965), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12.10.2017; STF, RE 1.563.017 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.10.2025; STF, RE 1.328.026-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.8.2021; STF, RE 1.244.931-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15.9.2021; STF, RE 1.423.232-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.5.2023; STF, ARE 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 6.6.2022; STF, ARE 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13.12.2019; STF, Rcl 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 4.10.2021; STF, Rcl 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.4.2017; STF, MS 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.5.2021; STF, MS 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.6.2020; Súmula do STF, enunciado 726; Súmula do STF, enunciado 512.
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