Decisão · STF

STF ARE 1586009 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
CIVIL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Rediscussão de matéria. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. O embargante alega a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão, a necessidade de abordar todos os fundamentos do recurso, a análise indevida do mérito e a supressão do direito fundamental de acesso à justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (ii) saber se a pretensão recursal implica reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional, inviável em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não constituem meio processual para reforma do julgado ou rediscussão de matéria já decidida, salvo situações excepcionais não verificadas. 5. Não se verificam as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no caso concreto. 6. Esta Corte, no julgamento do tema 339 (AI-QO-RG 791.292), estabeleceu que a decisão deve ser devidamente fundamentada, sem exigir a análise detalhada de cada alegação ou prova. 7. A análise do mérito da questão, referente à caracterização de espólio após a finalização do inventário, envolve legislação infraconstitucional, tornando a eventual ofensa à Constituição reflexa ou indireta e inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. 8. A alegação de supressão do direito fundamental de acesso à justiça não prospera, pois a pretensão recursal se situa no contexto normativo infraconstitucional. Além disso, para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXX; CPC, art. 1.022; Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ARE 854.117 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15.4.2015.
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