STF ARE 1579233 AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que entendeu aplicável o regime de precatórios à NOVACAP.
2. O embargante alega omissão por entender que não foram abordados todos os fundamentos do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se a decisão judicial deve analisar detalhadamente cada alegação ou prova apresentada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, tampouco para atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.
5. Não foram demonstrados os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A pretensão do embargante limita-se à rediscussão de matéria já decidida, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em sede de repercussão geral (tema 339), estabelece que a decisão deve ser devidamente fundamentada, sem que se exija a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13.8.2010.