Decisão · STF

STF ARE 1524351 AgR-terceiro-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
CIVIL
Direito tributário. Embargos de declaração no terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Omissão. Sobrestamento. Contribuição previdenciária. Regime Próprio de Previdência Social. ADIs 6.254, 6.255 e 6.256. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto ao pedido de sobrestamento do processo para aguardar o julgamento das ADIs 6.254, 6.255 e 6.256. III. Razões de decidir 3. A questão relativa à majoração da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social é objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.254, 6.255 e 6.256, que tratam da reforma da previdência. 4. O pronunciamento final das ADIs 6.254, 6.255 e 6.256 abrange a controvérsia destes autos, tornando apropriado o sobrestamento do recurso extraordinário na origem. 5. O tribunal de origem deverá realizar nova análise do caso à luz da orientação que vier a ser firmada nas referidas ações diretas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar o sobrestamento do presente feito no tribunal de origem até a proclamação do resultado das ADIs 6.254, 6.255 e 6.256, oportunidade em que deverá rejulgar o caso conforme a orientação jurisprudencial a ser definida.
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