Decisão · STF

STF MS 40616 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra decisão do STF. Inadmissibilidade. Ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Decisão judicial transitada em julgado. Súmula 268/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao mandado de mandado de segurança, tendo em vista os seguintes fundamentos: i) não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder; ii) não cabe mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado (Súmula 268/STF). 2. O mandado de segurança foi impetrado contra acórdão da Primeira Turma desta Corte que não conheceu de embargos de declaração opostos em reclamação (Rcl 80.340), ajuizada em razão de alegada violação à orientação firmada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). 3. O agravante busca a reforma da decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, insurgindo-se contra o acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, alegando que a certificação do trânsito em julgado ocorreu na mesma data em que foi finalizado o julgamento, o que seria ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado padece de ilegalidade ou abuso de poder, autorizando a impetração de mandado de segurança. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais de teratologia ou abuso de poder, o que não foi demonstrado pelo agravante. 6. Não cabe mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 268 do STF, sendo que a impetração do writ ocorreu muitos dias após o trânsito em julgado do ato impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido.
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