Decisão · STF

STF Rcl 94518 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-23
CONSUMIDOR
EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. ADI nº 7.265. Plano de saúde. Cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. No julgamento da ADI nº 7.265, o Supremo Tribunal Federal, afirmando a constitucionalidade do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 – e por consequência, a não taxatividade do “rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar [da ANS]” –, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do referido artigo para fixar critérios cumulativos a serem observados por operadoras de planos de assistência de saúde na cobertura de tratamento ou procedimento não incluídos no rol da ANS, estabelecendo, também, parâmetros ao Poder Judiciário para decidir sobre a matéria. 2. A autoridade reclamada, ao deferir a cobertura das cirurgias reparadoras, fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, reconhecendo que o procedimento não consiste em intervenção estética, estando associado a complicações clínicas e prejuízos funcionais decorrentes da cirurgia bariátrica a que se submeteu a parte beneficiária para tratamento de obesidade mórbida. 3. A parte reclamante não logrou se desincumbir da qualificação do debate da óptica da (in)adequação ou (in)eficácia do tratamento deferido para o tratamento do evento de saúde com cobertura obrigatória regulada pela ANS ou da existência de alternativa terapêutica. 4. A alteração do entendimento da decisão reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita da reclamação. 5. Agravo regimental não provido.
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