STF Rcl 94974 AgR
CIVILEMENTA
Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Alectinibe para tratamento de adenocarcinoma pulmonar metastático com translocação ALK. Não configuração de teratologia. Agravo regimental não provido.
1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.
2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo: (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec.
3. No caso concreto, a autoridade reclamada concluiu por compelir a União a fornecer o medicamento, uma vez que foi verificado o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (ii) comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por meio do estudo clínico fase 3 denominado Alex Trial, corroborado pela conclusão favorável ao tratamento pretendido da nota técnica do NatJus; (iii) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive quais os tratamentos já realizados; (iv) (v) incapacidade financeira do beneficiário de arcar com o custeio do medicamento.
4. A decisão reclamada não revela teratologia ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para a intervenção do STF em sede reclamatória.
5. O agravo mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, veicular elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.