Decisão · STF

STF RE 1596714 RG

Rel. MINISTRO PRESIDENTETribunal Plenojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANNABIS PELO PODER PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. O caso em exame: 1. Recursos extraordinários interposto contra acórdãos que reconheceram a responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento de produto derivado de Cannabis, sem registro sanitário, mas com autorização de importação ou com autorização sanitária (para produção e comercialização nacional) outorgada pela ANVISA. II. A questão em discussão 2. Discute-se se o fornecimento de produtos derivados da Cannabis, com registro sanitário, com autorização sanitária ou com autorização de importação submete-se a regime jurídico específico (Tema 1161) ou se deve observar os parâmetros gerais fixados por esta Corte nos Temas 6, 500, 793 e 1234 da repercussão geral e Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive quanto à definição dos requisitos para concessão judicial e à competência jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Existência de tensionamento entre os regimes jurídicos delineados nos Temas 500 e 1161 da repercussão geral, especialmente quanto à necessidade de inclusão da União nas demandas judiciais que envolvem produtos à base de canabidiol sem registro sanitário, mas com autorização de importação ou autorização sanitária concedida pela ANVISA. 4. Edição de leis estaduais destinadas à regulamentação da dispensação de produtos derivados de Cannabis no âmbito dos respectivos sistemas públicos de saúde, o que pode alterar a competência para o julgamento da matéria. 5. Divergência jurisprudencial acerca da competência jurisdicional para processar e julgar ações relacionadas ao fornecimento de produtos derivados de Cannabis. 6. Progressiva evolução normativa do regime jurídico-sanitário aplicável aos produtos derivados de Cannabis, com ampliação das hipóteses de fabricação, importação, comercialização e dispensação desses produtos em território nacional. 7. Expressiva judicialização da controvérsia, conforme dados enviados pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do fornecimento de produtos derivados de Cannabis pelo Poder Público. 8. Necessidade de harmonização dos parâmetros fixados por esta Corte nos Temas 6, 500, 793, 1234 e 1161 da repercussão geral, especialmente quanto aos requisitos para concessão judicial de produtos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, em contexto de escassez de recursos públicos e universalidade do direito à saúde. 9. Relevância jurídica, social e econômica da controvérsia, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes e projeta efeitos sobre a organização e execução das políticas públicas de saúde, bem como sobre a repartição de competências federativas. IV. Dispositivo e tese 10. Repercussão geral reconhecida.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →