Decisão · STF

STF ADPF 1217 AgR-ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a legitimidade recursal de terceiro estranho à relação processual e não conheceu da possibilidade de repartição da arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) entre entes federativos, eis que se trataria de controle de constitucionalidade de norma originária. II. Questão em discussão 2. Alega-se omissão e contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto à impossibilidade de controle de normas constitucionais originárias relativas ao sistema de repartição de receitas tributárias. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação.
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