STF AP 2782
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. ILÍCITA UTILIZAÇÃO DOLOSA DO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE SANÇÕES CONTRA AUTORIDADES BRASILEIRAS, INCLUSIVE MAGISTRADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, JUNTO A ESTADO ESTRANGEIRO. FINALIDADE DE CONSTRANGIMENTO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, PARA OBSTACULIZAR O PROCESSO E JULGAMENTO DA AP 2668 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE MANEIRA A BENEFICIAR SEU PAI, O RÉU JAIR MESSIAS BOLSONARO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO OU PARCIALIDADE DO RELATOR. As alegações defensivas relativas ao suposto impedimento e à suspeição do relator não merecem acolhimento, uma vez inexistente qualquer interesse direto na causa apto a comprometer a imparcialidade do julgador. A matéria foi objeto de deliberação pelo Plenário e pelo órgão fracionário competente. Precedentes.
2. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA DE ACUSADO COM DOMICÍLIO EM TERRITÓRIO NACIONAL. A evasão e permanência do réu em endereço incerto e não sabido, seja em território nacional, seja em território estrangeiro não configura alteração de domicílio e não autoriza a expedição de carta rogatória por absoluta impropriedade do meio.
3. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Validade da citação por edital, precedida de tentativa infrutífera de localização pessoal do réu em todos os endereços indicados em seu domicílio no Brasil. Caracterizada a permanência do réu em local incerto e não sabido, inclusive no exterior, com evidente propósito de frustrar a aplicação da lei penal. Esgotados todos os meios de localização do acusado em seus endereços conhecidos, a citação por edital revela-se plenamente válida nas hipóteses em que, embora possua domicílio conhecido e exerça função pública em território nacional, oculta deliberadamente seu paradeiro ou adota comportamento voltado à frustração dos meios ordinários de localização.
4. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 366 DO CPP. O réu não pode se beneficiar da própria torpeza, evadindo-se do território nacional para local incerto e não sabido, com a finalidade de frustrar a aplicação da lei penal. As normas processuais penais existem para garantir o contraditório e a ampla defesa dentro da paridade de armas inerente à dialética processual e não para que fraudes processuais praticadas pelo réu, evadindo-se para local incerto e não sabido, pretendam frustrar a aplicação da lei penal. A norma do art. 366 do CPP não foi concebida para impedir o processamento de réu que esteja foragido e reiterando suas condutas criminosas. Ao contrário, a norma visa proteger o réu em local incerto e não sabido que, não tendo conhecimento da acusação, não consegue exercer seu direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa.
5. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA PLENA DE CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO POR PARTE DO RÉU. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. A norma do art. 366 do CPP não foi concebida para impedir o processamento de réu que esteja foragido e reiterando suas condutas criminosas. Ao contrário, a norma visa proteger o réu em local incerto e não sabido que, não tendo conhecimento da acusação, não consegue exercer seu direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa. A suspensão do processo somente ocorrerá diante da citação por edital e do desconhecimento da acusação por parte do réu. Inequívoca demonstração de conhecimento da persecução penal por parte do réu, inclusive mediante manifestações públicas acerca da acusação, além da efetiva atuação defensiva nos autos. Desde o início das investigações até a data do julgamento, o réu fez diversas postagens nas redes sociais e concedeu inúmeras entrevistas demonstrando total conhecimento da acusação e reiterando graves ameaças à Justiça brasileira. Total conhecimento dos fatos imputados pelo Ministério Público na denúncia. Presença de defesa técnica (AGU) em todos os atos processuais. Circunstâncias que afastam qualquer alegação de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
6. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. A instrução processual desenvolveu-se de forma regular, com plena observância das garantias constitucionais, assegurado às partes o acesso aos elementos de prova, bem como a possibilidade de manifestação e produção de provas.
7. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por documentos, registros digitais e manifestações públicas do réu, aptos a demonstrar a prática das condutas imputadas.
8. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. O crime de coação no curso do processo possui natureza formal, consumando-se com o emprego da violência ou grave ameaça, independentemente da produção do resultado pretendido. Configura-se o delito previsto no art. 344 do Código Penal quando o agente se vale de grave ameaça, ainda que indireta, para constranger autoridade ou influenciar o andamento de processo judicial, sendo suficiente a aptidão intimidatória da conduta.
9. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA POR MEIO DE AÇÕES COORDENADAS. A articulação e o incentivo à adoção de sanções contra autoridades públicas com o propósito de influenciar decisões judiciais caracterizam grave ameaça idônea à configuração do tipo penal.
10. AÇÃO PENAL PROCEDENTE para condenar EDUARDO NANTES BOLSONARO à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 50 (vinte) dias-multa, fixados à razão de 2 (dois) salários mínimos cada.
11. INELEGIBILIDADE. A condenação pelo crime de coação no curso do processo configura hipótese de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, “e”, item 1, da Lei Complementar nº 64/1990, por se tratar de crime contra a administração pública em sentido amplo, sendo prescindível o trânsito em julgado.
12. PERDA DO CARGO PÚBLICO. A perda do cargo público de Escrivão de Polícia Federal é efeito da condenação, nos termos do artigo 92, I, "a" e "b", do Código Penal, em razão da pena privativa de liberdade superior a um ano e da violação dos deveres inerentes à função pública.