Decisão · STF

STF AP 2764 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS MERAMENTE ABONATÓRIAS. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES E DE MÉRITO A SEREM APRECIADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada. 2. As preliminares suscitadas e as questões de mérito apresentadas na defesa prévia deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, especialmente após a regular instrução probatória, sem prejuízo às partes ou configuração de cerceamento de defesa. 3. A determinação de apresentação das testemunhas de defesa independentemente de intimação judicial observa a sistemática processual aplicável, ausente demonstração concreta da necessidade de intimação pelo Juízo. 4. O indeferimento da inquirição de testemunhas meramente abonatórias, com substituição dos depoimentos por declarações escritas, está em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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