Decisão · STF

STF AO 2723 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇATribunal Plenojulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração na Ação Originária. Omissão. Contradição. Rejulgamento. Inaplicabilidade de tema de repercussão geral à magistratura federal. embargos de declaração Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se considerou inaplicável, ao caso, o Tema RG nº 964. O embargante alega omissão de fundamentos para a inaplicabilidade do tema durante sua vigência, violação ao art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, omissão e contradição quanto à proteção da expectativa de direito de remoção em detrimento da promoção por antiguidade, e ausência de fundamentação para deixar de aplicar o art. 927, § 3º, do CPC. 2. No acórdão embargado, concluiu-se pela inaplicabilidade do Tema RG nº 964, seja por sua revogação, seja por suas razões serem específicas da magistratura estadual e não se aplicarem à magistratura federal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se no acórdão embargado incorreram-se nas alegadas omissões e contradições; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa. III. Razões de decidir 4. Inexistem os vícios alegados. O embargante busca, na verdade, o rejulgamento do caso e a reforma de uma decisão desfavorável. A controvérsia foi devidamente enfrentada e exaustivamente analisada no acórdão recorrido, pelo qual se concluiu pela inaplicabilidade do Tema RG nº 964. 5. A inaplicabilidade do Tema RG nº 964 decorre tanto de sua revogação, quanto do fato de suas razões estarem vinculadas à magistratura estadual, não se estendendo à magistratura federal, que tem peculiaridades próprias de organização e movimentação de carreira. 6. As regras específicas que disciplinam a movimentação na carreira da magistratura federal encontram respaldo em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, observando o interesse público e as particularidades da Justiça Federal. 7. Não há razão para modulação de efeitos da decisão, conforme o art. 927, § 3º, do CPC, uma vez que não houve modificação de jurisprudência e o pedido foi integralmente improcedente. 8. A alegação de omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais não procede, pois a verba foi fixada considerando a complexidade da ação e em valor reduzido, beneficiando o impetrante. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, inc. VI, 927, § 3º, 1.022 e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei Complementar nº 35, de 1979, art. 81; CRFB, art. 93. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 6.757/RR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 20/02/2025; AO nº 1.789/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10/10/2018; ARE nº 1.585.975-AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/04/2026; MS nº 34.829-AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019; MS nº 34.727-AgR-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2020; MS nº 38.166-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023.
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