Decisão · STF

STF RE 1593957 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES. PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO POR JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a Recurso Extraordinário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para anular acórdão do Tribunal de Justiça, restabelecendo a decisão de perda do cargo público imposta a policiais militares condenados pelo crime de tortura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda do cargo público prevista no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997 constitui efeito automático e obrigatório da condenação pelo crime de tortura praticado por policial militar; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode afastar essa consequência legal com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a condenação pelo crime de tortura acarreta automaticamente a perda do cargo, função ou emprego público, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997. 4. O crime de tortura possui natureza de crime comum, ainda que praticado por policial militar, razão pela qual não se aplica a regra do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 5. A perda do cargo público decorrente da condenação por tortura configura efeito extrapenal secundário, independente de fundamentação específica ou de análise discricionária pelo julgador. 6. O afastamento judicial da perda do cargo público com fundamento em proporcionalidade viola diretamente a disciplina legal expressa e contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 7. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao afastar a sanção legal em controle incidental de constitucionalidade, instituiu exceção não prevista na legislação nem admitida pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, III; 4º, II; 5º, III, XLI, XLIII, XLVII, “e”, XLIX; 34, VII, “b”; 60, § 4º, IV; 102, III, “a”; 125, § 4º. Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, “a”, § 4º, I e II, e § 5º. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1345137 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.12.2021; STF, HC 259755 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.09.2025; STF, ARE 1105783 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.06.2018; STF, AI 769637 AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16.10.2013; STF, Rcl 32.837/SC.
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