STF RE 1554814 AgR
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE LENIÊNCIA. A MANUTENÇÃO DA PARTE RECORRIDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NÃO CONFIGURA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA RELATIVAMENTE AOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A UNIÃO E PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE PARTICIPARAM DO ESQUEMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, ajuizada no âmbito da Operação “Lava Jato”, em que o Ministério Público Federal e a PETROBRAS buscam, com fundamento no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e na Lei 8.429/1992, o ressarcimento de danos ao erário e a punição dos atos de improbidade administrativa praticados pela parte recorrida, que participou de esquema direcionado à violação de processos licitatórios, contratos e respectivos aditivos.
2. O Tribunal de origem precipitou-se ao excluir, prima facie, o réu do polo passivo da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com fundamento exclusivo no pedido de desistência formulado pela UNIÃO, em razão da celebração de acordo de leniência da AGU e CGU com a empresa UTC ENGENHARIA S/A e demais pessoas físicas e jurídicas participantes do esquema de corrupção, pois, não obstante a realização do referido acordo, subsiste interesse da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS na reparação integral dos danos sofridos pela empresa – a qual, pontue-se, não fez parte do referido ajuste.
3. O mero prosseguimento da ação contra a parte ora recorrida, por si só, não implica ofensa aos termos do acordo de leniência celebrado, os quais deverão ser observados pelo Juízo de origem no decorrer da ação.
4. Tendo em vista o evidente interesse da PETROBRAS, a manutenção da parte recorrida no polo passivo da ação não configura ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica relativamente aos termos do acordo firmado exclusivamente entre a UNIÃO e pessoas físicas e jurídicas que participaram do esquema.
5. Não é possível obstar a PETROBRAS de perseguir o integral ressarcimento aos seus cofres, com fundamento em acordos dos quais não participou. Isto porque, a transação efetuada pelas instituições celebrantes não é motivo suficiente para excluir, à revelia dos interesses processuais da recorrente, as pessoas físicas e jurídicas colaboradoras do polo passivo da presente demanda, tampouco para delimitar o prosseguimento do processo para fins meramente declaratórios.
6. Orientação pacificada pelo PLENÁRIO no julgamento do ARE 1.443.143 (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, sessão virtual finalizada em 22/5/2026).
7. Agravo interno a que se nega provimento.