STF RE 1591386 AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Direito subjetivo à nomeação. Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Alegada Obscuridade. Vício não verificado. Acórdão Suficientemente claro e coerente. Rediscussão de mérito. Inadmissibilidade. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extremo. A decisão embargada explicitou que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o direito subjetivo de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, que ascende à posição dentro do quantitativo de vagas disponíveis em razão da desistência de candidato melhor classificado.
2. A parte embargante busca a revisão da decisão, alegando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão do mérito.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão da decisão impugnada ou para corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não se constatam quaisquer dos referidos vícios na decisão embargada.
6. A decisão embargada explicitou, de forma clara e fundamentada, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao direito subjetivo de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas que, em razão da desistência de candidato melhor classificado, venha a ocupar posição dentro do quantitativo de vagas disponíveis.
7. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas do edital, o que atrai os óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.