Decisão · STF

STF ARE 1605254 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Oferecimento de droga para consumo compartilhado. Repercussão geral não demonstrada. Alegada violação aos arts. 5º, caput, II, III, X, XXXVII e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Busca pessoal. Fundada suspeita. Legalidade da busca pessoal. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a busca pessoal realizada por policiais militares sem fundada suspeita objetiva e concreta, e se as provas dela decorrentes podem embasar condenação pela prática do crime de oferecimento de droga para consumo compartilhado com adolescente. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera afirmação genérica ou indicação de tema/precedente. 4. O acórdão impugnado está alinhado à orientação desta Suprema Corte firmada em sede de repercussão geral no Tema 280 do STF (RE 603.616), segundo a qual a busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. No presente caso, as instâncias ordinárias reconheceram a presença desses requisitos, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados. 5. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Violação não verificada. Precedentes. 6. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido.
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