STF ARE 1600740 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
*. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento na Súmula 282/STF, e esse fundamento não foi especificamente impugnado no agravo interposto perante a Suprema Corte.
4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida constitui requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A ausência de enfrentamento integral dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 287/STF e impede o conhecimento do agravo em recurso extraordinário.
6. Alegações apresentadas apenas em sede de agravo regimental não suprem deficiência recursal anterior, por configurarem tentativa extemporânea de complementação da fundamentação.
7. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.